No
período de campanha e no dia das eleições, há uma série de normas e
procedimentos que têm de ser seguidos por eleitores, candidatos a cargos
eletivos e cabos eleitorais. Definidas pela Justiça Eleitoral, tais regras
dizem respeito, por exemplo, ao uso da internet, de camisetas e bonés e à
distribuição de folhetos ou santinhos, além de estabelecerem critérios para a
realização de comícios, carreatas e caminhadas.
Veja aqui o que é permitido e o que não é permitido no período eleitoral:
Veja aqui o que é permitido e o que não é permitido no período eleitoral:
Internet
Pode
Está autorizado o uso de sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas devem conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Pode
Está autorizado o uso de sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. É permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter etc) e sites de mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas devem conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não Pode
Qualquer
tipo de propaganda eleitoral paga, propaganda em sites de pessoas jurídicas,
com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou
entidades da administração pública. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo
ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no
prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação
de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado
seu prévio conhecimento.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas e brindes
Pode
A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato, nem especificação de cargo em disputa. A restrição vale para qualquer outro material de divulgação institucional.
A comercialização pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número de candidato, nem especificação de cargo em disputa. A restrição vale para qualquer outro material de divulgação institucional.
Não Pode
A
confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com
a sua autorização. Esta vedação vale para quaisquer outros bens ou materiais
que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Comício
Pode
Os comícios poderão ser realizados até a meia-noite do dia 5 de outubro. É autorizado o uso de aparelhagem de som fixa. O trio elétrico terá de permanecer parado servindo apenas como suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.
Não Pode
Pode
Os comícios poderão ser realizados até a meia-noite do dia 5 de outubro. É autorizado o uso de aparelhagem de som fixa. O trio elétrico terá de permanecer parado servindo apenas como suporte para divulgação de jingles e mensagens do candidato.
Não Pode
Estão
proibidos shows com apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animação.
Alto-falantes
ou amplificadores de som
Pode
São permitidos desde que respeitadas algumas regras.
São permitidos desde que respeitadas algumas regras.
Não Pode
A menos
de 200 metros das sedes de órgãos públicos.
Caminhada,
carreata e passeata
Pode
Até dia 2 de outubro. É permitida a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que circule pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. É preciso respeitar a distância mínima de 200 metros dos órgãos públicos.
Até dia 2 de outubro. É permitida a distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que circule pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. É preciso respeitar a distância mínima de 200 metros dos órgãos públicos.
Não Pode
Usar a
aparelhagem de som para transformar a manifestação em comício.
No dia das eleições
No dia das eleições
É
permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor, revelada pelo uso de bandeiras, broches e adesivos.
Cavaletes,
bonecos, cartazes e bandeiras móveis
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não Pode
Nos bens
cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam. São proibidos também nos bens de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. A proibição vale ainda para
árvores e jardins localizados em áreas públicas, muros, cercas e tapumes
divisórios. Esta vedação também vale para qualquer outro tipo de propaganda.
Para a Justiça Eleitoral, bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles
a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas,
centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade
privada.
Faixas,
placas, cartazes, pinturas ou inscrições
Pode
Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4 metros quadrados.
Apenas em bens particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o limite máximo de 4 metros quadrados.
Não Pode
Em troca
de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A
propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Distribuição
de folhetos, volantes e outros impressos (santinhos)
Pode
Até as 22h do dia que antecede as eleições. Não depende da obtenção de licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Até as 22h do dia que antecede as eleições. Não depende da obtenção de licença municipal, nem de autorização da Justiça Eleitoral.
Não Pode
Apenas
com estampa da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha
deverá conter também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a tiragem. No
dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca
de urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de
propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Outdoors
Não Pode
Não Pode
Independentemente
do local. A empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos
pagarão multa, caso recorram a propaganda em outdoors.
Jornais e revistas
Jornais e revistas
Pode
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Não Pode
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita. É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Não Pode
Publicação
de propaganda eleitoral que exceda a dez anúncios, por veículo, em datas
diversas, para cada candidato, num espaço superior, por edição, de um oitavo de
página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Também
não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela
inserção.
Rádio e Televisão
Rádio e Televisão
Pode
Apenas para propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições (em 2012, este período corresponderá ao intervalo entre os dias 21 de agosto e 4 de outubro, inclusive).
Apenas para propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à antevéspera das eleições (em 2012, este período corresponderá ao intervalo entre os dias 21 de agosto e 4 de outubro, inclusive).
Não Pode
Antes das
eleições as emissoras não poderão, em sua programação normal e noticiário,
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados, entre outras vedações.
Fonte: (Agência Brasil)- via Diário do Pará.
Fonte: (Agência Brasil)- via Diário do Pará.
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